- O contrato social constitui a empresa; o acordo de sócios regula a relação entre as pessoas que estão por trás dela.
- As cláusulas que mais importam tratam de saída de sócio, critério de avaliação da participação, regras de decisão e resolução de impasses.
- Sociedades de duas pessoas com 50% cada precisam de mecanismo de desempate, ou o impasse paralisa a empresa.
- Sucessão, incapacidade e divórcio de um sócio afetam a sociedade e devem estar previstos.
- Um acordo mal redigido gera tanta disputa quanto a ausência de acordo.
Contrato social e acordo de sócios: qual é a diferença
O contrato social é o documento público que cria a empresa. Ele é registrado na Junta Comercial, define o objeto, o capital, as quotas de cada sócio e a administração. Qualquer pessoa pode consultá-lo. Por ser público e padronizado, ele costuma dizer pouco sobre como os sócios realmente pretendem conviver.
O acordo de sócios é um contrato privado entre os sócios. Ele regula o que o contrato social não regula: como as decisões são tomadas, o que acontece quando alguém quer sair, como se calcula o valor da participação, o que um sócio pode e não pode fazer fora da empresa. Nas sociedades limitadas, ele é admitido pela aplicação supletiva da Lei das Sociedades por Ações (art. 118) e, quando arquivado na sede da sociedade, vincula a empresa, que deve observá-lo.
Os dois documentos se complementam. O erro comum é ter apenas o primeiro e acreditar que a sociedade está organizada.
O que não pode faltar
1. Regras de saída
Este é o núcleo do acordo. Toda sociedade termina um dia, por venda, por retirada de um sócio, por falecimento ou por conflito. O acordo precisa dizer, com antecedência, como isso acontece. As cláusulas clássicas são:
- Direito de preferência. O sócio que quer vender oferece primeiro aos demais, nas mesmas condições de um terceiro interessado.
- Tag along (direito de acompanhar a venda). Se o sócio majoritário vende sua participação, os minoritários podem exigir que o comprador adquira também as deles, pelo mesmo preço. Protege quem tem menos quotas.
- Drag along (direito de arrastar a venda). Se uma proposta pelo negócio inteiro é aceita pelo majoritário, os demais são obrigados a vender junto. Evita que um minoritário inviabilize a venda da empresa.
- Lock-up (período de permanência). Prazo mínimo em que nenhum sócio pode vender, comum nos primeiros anos ou após a entrada de um investidor.
2. Critério de avaliação da participação
Quase todos os litígios entre sócios chegam à mesma pergunta: quanto vale a parte de quem sai? Se o acordo não responde, a resposta vem de uma perícia judicial em uma ação de apuração de haveres, com anos de duração e custo alto. O acordo deve fixar o método (patrimônio líquido contábil, patrimônio a valor de mercado, múltiplo de faturamento ou de lucro, avaliação por terceiro independente), a data-base e a forma de pagamento (à vista ou parcelado, com ou sem correção). Vale também prever critérios diferentes para situações diferentes: a saída amigável não precisa ter o mesmo tratamento da exclusão por falta grave.
3. Regras de decisão
Quais decisões o administrador toma sozinho, quais dependem de maioria simples e quais exigem unanimidade ou quórum qualificado. Contratar empréstimo acima de determinado valor, admitir novo sócio, vender ativo relevante, alterar o ramo de atividade, distribuir ou reter lucros. Sem essa lista, tudo vira discussão.
4. Mecanismo de impasse
Sociedades de dois sócios com 50% cada são as mais comuns e as mais vulneráveis. Quando os dois discordam, ninguém decide, e a empresa para. O acordo precisa prever um caminho: voto de qualidade em determinadas matérias, mediação obrigatória, um conselheiro externo com voto de desempate ou, no limite, a cláusula de compra e venda forçada (um sócio oferece um preço pela parte do outro, que escolhe entre vender por aquele valor ou comprar a parte do ofertante pelo mesmo valor). Esse mecanismo é duro, mas resolve o impasse sem processo.
5. Não concorrência e não aliciamento
O que o sócio pode fazer enquanto está na sociedade e depois que sai. Abrir negócio concorrente, atender clientes da empresa, levar funcionários. A cláusula precisa ter prazo, área geográfica e escopo definidos para ser válida; restrições genéricas ou ilimitadas tendem a não ser reconhecidas.
6. Distribuição de lucros e retirada
Como os lucros serão distribuídos, com que frequência, e qual parcela ficará retida para reinvestimento. Também o pró-labore de cada sócio que trabalha na empresa, separado do lucro. Misturar as duas coisas é uma das fontes mais frequentes de ressentimento entre sócios.
O que quase nunca é incluído (e deveria ser)
Se um sócio falece, os herdeiros entram na sociedade? Recebem o valor da participação? Em que prazo? Sem previsão, a viúva ou os filhos passam a ser sócios de um negócio que não conhecem, e os sócios remanescentes ganham parceiros que não escolheram. O acordo pode prever a liquidação da participação com pagamento aos herdeiros, e essa previsão pode ser combinada com um seguro de vida que financie a compra. A incapacidade temporária ou permanente merece regra própria.
Dependendo do regime de bens, o ex-cônjuge pode ter direito a parte das quotas. O acordo pode estabelecer que o ex-cônjuge não ingressa na sociedade e recebe o valor correspondente, na forma prevista para a apuração de haveres.
Sócios que trabalham na empresa e sócios que apenas investem têm expectativas diferentes. O acordo pode fixar a dedicação esperada de cada um, a forma de remuneração e as regras para negócios do sócio com a própria sociedade (por exemplo, alugar um imóvel próprio para a empresa).
O que é criado dentro da empresa pertence à empresa. Marca, software, base de clientes, processos. Parece evidente, mas sem cláusula expressa a discussão aparece na hora da saída.
Quando fazer
O melhor momento é o início, quando ainda não há conflito e todos negociam de boa-fé. O segundo melhor momento é agora. Sociedades em funcionamento há anos podem e devem formalizar o acordo, especialmente antes de eventos que aumentam o risco: entrada de investidor, expansão com endividamento, sucessão do fundador, saída de um sócio operacional.
Um exemplo comum. Dois sócios abrem uma distribuidora, 50% cada. Dez anos depois, a empresa fatura R$ 4 milhões, um dos sócios quer reduzir o ritmo e o outro quer expandir. Não há acordo. A discussão sobre quanto vale a parte de quem sai trava, cada um contrata um avaliador com número diferente, e a relação se deteriora a ponto de afetar clientes e equipe. Com um acordo prevendo o critério de avaliação e o prazo de pagamento, a saída teria sido uma operação de meses, não uma disputa de anos.
O acordo precisa ser feito para a sua sociedade
Modelos de acordo de sócios circulam na internet e servem, no máximo, como lista de temas. As cláusulas que importam dependem do tipo de negócio, da quantidade de sócios, da proporção entre eles, de quem trabalha e quem investe, do regime de bens de cada um e dos planos para a empresa. Um acordo genérico, com cláusulas contraditórias ou inaplicáveis, gera tanta disputa quanto nenhum acordo. O documento certo é o que descreve, em linguagem clara, como aquelas pessoas específicas vão decidir, dividir e, quando for o caso, se separar.
Perguntas frequentes
Acordo de sócios vale para sociedade limitada?
Sim. Embora previsto na Lei das Sociedades por Ações, o acordo é plenamente aplicável às sociedades limitadas, por aplicação supletiva da lei ou por previsão no próprio contrato social. Quando arquivado na sede da empresa, obriga a sociedade a observá-lo.
O acordo de sócios precisa ser registrado na Junta Comercial?
Não é obrigatório. O acordo é um contrato privado e produz efeitos entre os sócios a partir da assinatura. Para vincular a sociedade, deve ser arquivado na sede. Alguns pontos, como a forma de deliberação e o direito de preferência, podem também ser refletidos no contrato social para valer perante terceiros.
O que acontece se um sócio descumprir o acordo?
O acordo pode prever multa, perda de direitos e a possibilidade de execução específica, ou seja, o cumprimento forçado da obrigação em juízo. Também pode prever exclusão do sócio por falta grave, desde que o contrato social e a lei sejam observados.
Sociedade de dois sócios com 50% cada precisa de acordo?
É a configuração que mais precisa. Sem regra de desempate, qualquer divergência relevante paralisa a empresa, e a única saída passa a ser a dissolução judicial. O acordo evita isso com mecanismos de decisão e de saída previamente aceitos pelos dois.
Este artigo tem caráter informativo e reflete a legislação e o entendimento vigentes na data de publicação. Ele não substitui a análise jurídica do caso concreto. Para uma análise prévia da situação da sua empresa, fale com a equipe.